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Art. 17.56 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. 937