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LeiJuris

Art. 17.6.1.2

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe representativas de Registradores Civis das Pessoas Naturais.
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