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Art. 17.60 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Os proclamas, quer os expedidos pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, quer os recebidos de outro, deverão ser registrados no Livro “D”, em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.