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Art. 17.71 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.