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Art. 19.103.7 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A diligência de busca e apreensão extrajudicial limita-se à apreensão de bens voluntariamente entregues ou abandonados:
I - Vedam-se expressamente ao Oficial:
a) uso de força física ou ameaça psicológica contra o devedor fiduciante, seus familiares ou terceiros eventualmente na posse do bem, inclusive por identificação como agente ou autoridade pública;
b) arrombamento ou rompimento de obstáculos para acesso ao bem;
c) entrada sem autorização em domicílio;
d) atuação em horário noturno e além daquele correspondente ao de funcionamento normal da serventia;
e) expor a situação de débito do devedor a terceiros, vizinhos, colegas de trabalho, inclusive em redes sociais. II - em caso de resistência do devedor fiduciante, o Oficial deverá:
a) lavrar certidão detalhada; Cap. – XIX b) registrar a ocorrência por meio audiovisual;
c) orientar o credor fiduciário sobre a via judicial. III - o descumprimento destas disposições acarreta nulidade da diligência de busca e apreensão e eventual responsabilização do credor fiduciário e/ou do Oficial de Registro de Títulos e Documentos.