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Art. 19.32 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O registro de contratos de garantia em geral, de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos Cap. – XIX empenhados, da pessoa em poder de quem ficam, da espécie do título, das condições do contrato, data e número de ordem.