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Art. 20.132 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Será feito o cancelamento:
a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas;
c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.