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Art. 20.176.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Tratando-se de pessoa jurídica constituída por outras pessoas jurídicas, as certidões criminais deverão referir-se aos representantes legais destas últimas, não se exigindo outras certidões das sócias ou de seus representantes legais.