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Art. 20.216.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A informação da concretização poderá ocorrer a qualquer tempo, ainda que decorridos os 180 (cento e oitenta) dias previstos art. 33 da Lei nº 4.591/1964, contanto que esteja comprovada de forma idônea. 1773