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Art. 20.254 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A averbação dos leilões negativos será feita a requerimento do credor fiduciário ou de pessoa interessada, instruído com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial. Cap. – XX