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Art. 20.289.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O oficial de registro fica dispensado de providenciar as notificações dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos seguintes casos: 1871 a) - a declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município;
b) - o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) após a averbação de procedimento de demarcação urbanística; e c) - o registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.