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Art. 20.412.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia Cap. – XX consulta ao adquirente.