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Art. 20.452 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
As averbações de cancelamento somente se realizarão após a qualificação registrária e dependerão de depósito prévio, ressalvadas as hipóteses de isenção legal, de assistência judiciária concedida na ação em que determinado o cancelamento, ou de cancelamento decorrente do reconhecimento de que a indisponibilidade não era devida.