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LeiJuris

Art. 20.70

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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A inocorrência dos requisitos previstos nos itens 58 e 59 não impedirá a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.
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