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Art. 20.78 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Serão registrados no Livro nº 3:
a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
b) as convenções de condomínio edilício;
c) o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável;
e) os contratos de penhor rural;
f) os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2; 1464 L. 6.015/73, art. 177. 1465 L. 6.015/73, art. 178. Cap. – XX g) transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
h) tombamento definitivo de imóvel.