Art. 9
Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:
Art. 9, inciso I
documentos de qualquer órgão público;
Art. 9, inciso II
a realização de perícias;
Art. 9, inciso III
a colaboração de testemunhas;
Art. 9, inciso IV
a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.