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Art. 9

Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995

Art. 9

Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:

Art. 9, inciso I

documentos de qualquer órgão público;

Art. 9, inciso II

a realização de perícias;

Art. 9, inciso III

a colaboração de testemunhas;

Art. 9, inciso IV

a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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