Art. 3
São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
Art. 3, inciso I
pagamento direto, monetário ou não monetário;
Art. 3, inciso II
prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
Art. 3, inciso III
compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
Art. 3, inciso IV
títulos verdes ( green bonds );
Art. 3, inciso V
comodato;
Art. 3, inciso VI
Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 3, § 1º
Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.
Art. 3, § 2º
As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.