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Art. 3

Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021

Art. 3

São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

Art. 3, inciso I

pagamento direto, monetário ou não monetário;

Art. 3, inciso II

prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

Art. 3, inciso III

compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

Art. 3, inciso IV

títulos verdes ( green bonds );

Art. 3, inciso V

comodato;

Art. 3, inciso VI

Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3, § 1º

Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

Art. 3, § 2º

As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

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