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Art. 11, § único — Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1 do art. 4 desta Lei.