Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 12

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 12, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 12, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3 -A da Lei n 12.340, de 2010 , a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2 do referido dispositivo.

Art. 12, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados