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LeiJuris

Art. 18-B

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 18-B

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição de lotes objeto de loteamento.

Art. 18-B, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto do loteamento para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de implantar o empreendimento.

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