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LeiJuris

Art. 18-C, § 2º

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

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A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, de dedicação e de sigilo dessas informações.
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