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Art. 18, inciso IV — Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos; a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez)