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Art. 3

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

Art. 3, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não será permitido o parcelamento do solo:

Art. 3, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

Art. 3, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

Art. 3, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

Art. 3, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

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