Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Art. 3, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Não será permitido o parcelamento do solo:
Art. 3, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
Art. 3, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
Art. 3, § único, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Art. 3, § único, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.