Art. 3
Redação dada pela Lei nº 9.785/1999
Grifarselecione o texto para grifar
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Art. 3, § único
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Não será permitido o parcelamento do solo:
Art. 3, § único, inciso I
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em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
Art. 3, § único, inciso III
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em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
Art. 3, § único, inciso IV
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em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
Art. 3, § único, inciso V
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em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.