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Art. 32

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

Art. 32, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

Art. 32, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Purgada a mora, convalescerá o contrato.

Art. 32, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

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