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Art. 34

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

Art. 34, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

Art. 34, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

Art. 34, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .

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