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Art. 38, § 1º — Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do do Código de Processo Civil , em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.