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Art. 38, § 4º — Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.