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LeiJuris

Art. 43, § único

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

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Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.
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