Art. 50
Grifarselecione o texto para grifar
Constitui crime contra a Administração Pública.
Art. 50, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
Art. 50, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
Art. 50, inciso III
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fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 50, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
Art. 50, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
Art. 50, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.