Art. 6
Grifarselecione o texto para grifar
. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
Art. 6, inciso I
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as divisas da gleba a ser loteada;
Art. 6, inciso II
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as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
Art. 6, inciso III
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a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
Art. 6, inciso IV
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a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
Art. 6, inciso V
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o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
Art. 6, inciso VI
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as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.