Art. 9
Grifarselecione o texto para grifar
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
Art. 9, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Os desenhos conterão pelo menos:
Art. 9, § 1, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
Art. 9, § 1, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
Art. 9, § 1, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
Art. 9, § 1, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
Art. 9, § 1, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
Art. 9, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
Art. 9, § 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
Art. 9, § 2, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
Art. 9, § 2, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
Art. 9, § 2, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 9, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.