Art. 9
Redação dada pela Lei nº 9.785/1999
Grifarselecione o texto para grifar
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18.
Art. 9, § 1
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Os desenhos conterão pelo menos:
Art. 9, § 1, inciso I
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a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
Art. 9, § 1, inciso III
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as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
Art. 9, § 1, inciso IV
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os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
Art. 9, § 1, inciso V
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a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
Art. 9, § 1, inciso VI
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a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
Art. 9, § 2
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O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
Art. 9, § 2, inciso I
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a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
Art. 9, § 2, inciso II
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as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
Art. 9, § 2, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
Art. 9, § 2, inciso IV
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a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 9, § 3
Incluído pela Lei nº 9.785/1999
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Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.