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Art. 9

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.

Art. 9, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os desenhos conterão pelo menos:

Art. 9, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

Art. 9, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

Art. 9, § 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

Art. 9, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

Art. 9, § 1, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

Art. 9, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

Art. 9, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

Art. 9, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

Art. 9, § 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

Art. 9, § 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

Art. 9, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.

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