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Art. 10, § 2º — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.