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Art. 12

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

Art. 12, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

Art. 12, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

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