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Art. 14-A

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Incluído pela Lei nº 13.137/2015

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A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.
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