Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:
Art. 14, inciso I
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definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
Art. 14, inciso II
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disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
Art. 14, inciso III
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autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
Art. 14, inciso IV
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apreciar os relatórios de execução dos contratos.
Art. 14, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
Art. 14, § 1º, inciso I
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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
Art. 14, § 1º, inciso II
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Ministério da Fazenda;
Art. 14, § 1º, inciso III
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Casa Civil da Presidência da República.
Art. 14, § 2º
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Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
Art. 14, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
Art. 14, § 3º, inciso I
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do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
Art. 14, § 3º, inciso II
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do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.
Art. 14, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.
Art. 14, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
Art. 14, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.