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Art. 14

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
apreciar os relatórios de execução dos contratos.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

Art. 14, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;

Art. 14, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Ministério da Fazenda;

Art. 14, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Casa Civil da Presidência da República.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

Art. 14, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

Art. 14, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

Art. 14, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

Art. 14, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

Art. 14, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

Art. 14, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

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