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Art. 14, § 2º — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.