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LeiJuris

Art. 15, § único

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

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Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
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