Art. 18
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O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.
Art. 18, § 1º
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A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:
Art. 18, § 1º, inciso I
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fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
Art. 18, § 1º, inciso II
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penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
Art. 18, § 1º, inciso III
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hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
Art. 18, § 1º, inciso IV
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alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
Art. 18, § 1º, inciso V
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outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
Art. 18, § 1º, inciso VI
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garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
Art. 18, § 2º
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O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
Art. 18, § 3º
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A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.
Art. 18, § 4º
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No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.
Art. 18, § 5º
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O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
Art. 18, § 5º, inciso I
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crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após quinze dias contados da data de vencimento; e
Art. 18, § 5º, inciso II
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débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
Art. 18, § 6º
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A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
Art. 18, § 7º
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Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 18, § 8º
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O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.
Art. 18, § 9º
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O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
Art. 18, § 10
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O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
Art. 18, § 11
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O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento.
Art. 18, § 12
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A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.
Art. 18, § 13
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O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o §12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.