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Art. 18, § 13 — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o §12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.