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Art. 26

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56

Art. 26, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; "

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