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Art. 27

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

Art. 27, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

Art. 27, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entidades fechadas de previdência complementar;

Art. 27, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.

Art. 27, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.

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