Art. 4
Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
Art. 4, inciso I
Fundo de Saúde;
Art. 4, inciso II
Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990 ;
Art. 4, inciso III
plano de saúde;
Art. 4, inciso IV
relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 ;
Art. 4, inciso V
contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
Art. 4, inciso VI
Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Art. 4, § único
O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.