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Art. 4

Participação da Comunidade na Gestão do SUS — Lei nº 8.142

Art. 4

Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

Art. 4, inciso I

Fundo de Saúde;

Art. 4, inciso II

Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990 ;

Art. 4, inciso III

plano de saúde;

Art. 4, inciso IV

relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 ;

Art. 4, inciso V

contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

Art. 4, inciso VI

Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Art. 4, § único

O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

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