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Art. 1 — Passe Livre Interestadual da Pessoa com Deficiência — Decreto nº 3.691/2000
As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1 da Lei n 8.899, de 29 de junho de 1994 , observado o que dispõem as Leis n os 7.853, de 24 de outubro de 1989 , 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , 10.048, de 8 de novembro de 2000 , e os Decretos n os 1.744, de 8 de dezembro de 1995 , e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.