Art. 12
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Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
Art. 12, § 1º
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A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:
Art. 12, § 1º, inciso I
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o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
Art. 12, § 1º, inciso II
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o número de ordem, o local e a data de emissão;
Art. 12, § 1º, inciso III
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a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
Art. 12, § 1º, inciso IV
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o valor nominal e a data de vencimento;
Art. 12, § 1º, inciso V
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a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
Art. 12, § 1º, inciso VI
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os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;
Art. 12, § 1º, inciso VII
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a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
Art. 12, § 1º, inciso VIII
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o nome do titular; e
Art. 12, § 1º, inciso IX
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cláusula à ordem, se endossável.
Art. 12, § 2º
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A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado da LCI, cuja forma escritural será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.