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Art. 12

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 12

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

Art. 12, § 1º

A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:

Art. 12, § 1º, inciso I

o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;

Art. 12, § 1º, inciso II

o número de ordem, o local e a data de emissão;

Art. 12, § 1º, inciso III

a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";

Art. 12, § 1º, inciso IV

o valor nominal e a data de vencimento;

Art. 12, § 1º, inciso V

a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;

Art. 12, § 1º, inciso VI

os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;

Art. 12, § 1º, inciso VII

a identificação dos créditos caucionados e seu valor;

Art. 12, § 1º, inciso VIII

o nome do titular; e

Art. 12, § 1º, inciso IX

cláusula à ordem, se endossável.

Art. 12, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.

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