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Art. 15, § 2º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.