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Art. 17 — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.