Art. 19
A CCI deverá conter:
Art. 19, inciso I
a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;
Art. 19, inciso II
o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
Art. 19, inciso III
a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
Art. 19, inciso IV
a modalidade da garantia, se for o caso;
Art. 19, inciso V
o número e a série da cédula;
Art. 19, inciso VI
o valor do crédito que representa;
Art. 19, inciso VII
a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
Art. 19, inciso VIII
o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
Art. 19, inciso IX
o local e a data da emissão;
Art. 19, inciso X
a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
Art. 19, inciso XI
a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e
Art. 19, inciso XII
cláusula à ordem, se endossável.