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Art. 19

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 19

A CCI deverá conter:

Art. 19, inciso I

a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;

Art. 19, inciso II

o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

Art. 19, inciso III

a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

Art. 19, inciso IV

a modalidade da garantia, se for o caso;

Art. 19, inciso V

o número e a série da cédula;

Art. 19, inciso VI

o valor do crédito que representa;

Art. 19, inciso VII

a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

Art. 19, inciso VIII

o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

Art. 19, inciso IX

o local e a data da emissão;

Art. 19, inciso X

a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

Art. 19, inciso XI

a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

Art. 19, inciso XII

cláusula à ordem, se endossável.

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