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LeiJuris

Art. 20, § único

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.
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