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Art. 22, § 1º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.