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Art. 27-B, § 1º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.